TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
Termo aditivo à convenção coletiva de trabalho que entre si ajustam , de um lado o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS , PLÁSTICAS E FARMACÊUTICAS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições :
CLÁUSULA PRIMEIRA – A convenção coletiva celebrada em 23 de Maio de 2019 passa a vigorar com a alteração da seguinte cláusula :
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL: Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, expressamente fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, e na mediação pré-processual junto ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais nº PMPP 009034/2018 de 07/11/2018 , cujos termos o sindicato profissional expressamente adere, e aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores , convocada e realizada de forma regular e legítima , nos termos dos arts. 611 e seguintes da CLT, para custeio do Sindicato Profissional, e, em decorrência da negociação coletiva trabalhista , a ser descontada pelas Empresas, no pagamento dos trabalhadores , no valor correspondente a 2% (dois por cento) dos salários nominais do mês de Agosto de 2019 e 2% (dois por cento) dos salários nominais de mês de Setembro de 2019, com o limite máximo de R$216,00 (duzentos e dezesseis reais) para cada parcela, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador na forma do parágrafo seguinte:
§1° – O trabalhador poderá apresentar à Entidade Profissional, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legível, sua expressa oposição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de assinatura do presente Termo Aditivo , ou seja, até o dia 05 de Julho e 2019.
§2° – Aos trabalhadores de empresas localizadas nos municípios onde não existe sede ou sub-sede do sindicato profissional , a oposição poderá ser feita mediante correspondência de próprio punho, com AR (Aviso de Recebimento), enviada pelos Correios ao sindicato profissional no mesmo prazo acima fixado .
§3° – O sindicato profissional encaminhará , para as empresas , até o dia 05 de Agosto de 2019, a relação nominal dos empregados que expressaram sua oposição , juntamente com as referidas cartas, para que não sejam processados os respectivos descontos.
§4° – As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional listagem contendo nome, o valor sobre o qual incidiu o desconto e respectivo valor descontado de seus empregados abrangidos pelo presente desconto.
§5º – Fica vedado à Empresa a realização de quaisquer manifestações , atos , campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
§6º – Fica vedado ao Sindicato e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações , atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
§7° – O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previstos no Parágrafo Primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição .
§8º – Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o Sindicato , efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados , dos valores que lhe foram atribuídos , sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa, ela poderá cobrar do Sindicato ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a Empresa notificar o Sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
§9° – Conta para Recolhimento: Os valores descontados referentes à Contribuição Negocial deverão ser recolhidos na conta número 000017641-9 do banco Sicoob, agência 3089 – Eldorado, Avenida João César de Oliveira, 3777, Contagem – Minas Gerais.
CLÁUSULA SEGUNDA – Ficam ratificadas as demais cláusulas da convenção coletiva aditada , desde que não contrariem o aqui estipulado .
E por se acharem assim ajustadas , firmam o presente termo para os fins de direito .
Belo Horizonte, 01 de Julho de 2019.
SIMPLAST-MG SINDICATO DA INDÚSTRIA DO MATERIAL PLÁSTICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
lvana Serpa Braga
CPF: 953.826.236-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUÍMICAS, PLÁSTICAS E FARMACÊUTICAS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO.
Vandeir Messias Alves – Presidente
CPF: 000.912.186-24
O termo aditivo versão original e assinado, encontrasse em sua integra no final da CCT Plastico 2019.
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