Contribuição Sindical Urbana – GRCSU

Introdução

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e deverá ser descontada compulsoriamente de seus empregados no mês de março e repassado até o dia 30 de abril de cada ano. O valor a descontar é correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República determina o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais.

Do envio da Guia a entidade Sindical

As empresas deverão remeter, dentro de 15 dias contados da data do pagamento, a guia paga mais a relação nominal dos empregados constado nome, função, salário do mês a corresponde.

Do recolhimento fora do prazo

O recolhimento da contribuição sindical urbana fora do prazo fica sujeito a multa de 10% no primeiro mês seguinte ao vencimento, mais adicional de 2% por mês subsequente, mais juros de 1% ao mês.

Dos empregados admitidos ao decorrer do ano

Para os empregados admitidos nos meses de janeiro e fevereiro, o desconto é feito no mês de março. Para os admitidos nos meses seguintes, o desconto será feito no mês subsequente ao da admissão para recolhimento no mês seguinte. Assim, por exemplo, o empregado admitido no mês de maio, sofrerá o desconto no mês de junho  e repasse ao sindicato no mês de julho.

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