Orientações
FGTS – Fundo de Garantida por Tempo de Serviço
Após feito a Rescisão de Contrato de Trabalho junto ao Sindicato, o trabalhador poderá sacar o FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
O Trabalhador poderá fazer o saque do FGTS – Fundo de Garantia por tempo de Serviço e a multa dos 40% em qualquer agência da CEF – Caixa Econômica Federal e deverá levar junto os seguintes documentação.
CTPS (Carteira de trabalho com baixa , mais xerox das paginas do retrato, dados pessoais no verso do retrato, e a pagina do contrato de trabalho, onde contem a Admissão e Demissão com a baixa ).
OBS: verificar na chave de conectividade a data em que esta liberado o FGTS (sugiro que o trabalhador vá ao banco 10 dias apos a data da conectividade para que receba o FGTS e a multa dos 40% juntas, ou verificar no banco no extrato se a multa já esta disponível junto com o FGTS.
Seguro Desemprego
Depois de sacar o FGTS o Trabalhador poderá dar entrada no Seguro Desemprego.
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Quem pode requer o benefício
Para requerer o benefício, o trabalhador deverá procurar uma das unidades abaixo, entre 7 e 120 dias corridos após a data da dispensa. Se o trabalhador tiver ingressado com reclamação trabalhista por motivo de vínculo empregatício, justa causa ou rescisão indireta, o prazo será de 120 dias contados a partir do dia subsequente à data da Sentença Prolatada, do trânsito em julgado, da homologação do acordo ou da certidão. A Lei 13134 que regula o programa do Seguro Desemprego passou a vigorar em 17/06/2015 e seus efeitos são para os trabalhadores demitidos a partir dessa data.
Terá direito ao benefício o trabalhador que comprovar:
I – Dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica
II – Comprovar recebimentos de salários e meses trabalhados conforme critérios abaixo:
a) 1ª solicitação: pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à data da dispensa
b) 2ª solicitação: pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses anteriores à data de dispensa
c) 3ª solicitação: cada um dos 6 meses anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações
III – Não estar recebendo benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio acidente, auxílio reclusão e pensão por morte
IV – Não estar em gozo do auxílio-desemprego
V – Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente para sua manutenção e de sua família. (Considera-se como renda própria de qualquer natureza o valor igual ou superior a 01 salário mínimo)
Obs.: O trabalhador que solicitar ou estiver recebendo o seguro não poderá recusar a oferta de reinserção (vaga de emprego) no mercado de trabalho que seja compatível com o perfil (CBO/salário¹), salvo exceções autorizadas em Lei, ou Curso do PRONATEC²
(1) os critérios da vaga têm que respeitar os requisitos de ocupação, escolaridade, formação, especialização, qualificação do trabalhador e local de trabalho, além de remuneração condizente com a anteriormente percebida, com o mercado de trabalho, grau de complexidade da ocupação e jornada de trabalho.
(2) Matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo MEC, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do PRONATEC, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Documentos Necessários
- Requerimento do seguro-desemprego SD/CD 02 (duas) vias (verde e marrom) para trabalhadores demitidos até 31/03/2015
- Requerimento web (via branca) impresso pelo Sistema do Empregador WEB e fornecido para trabalhadores demitidos a partir de 01/04/2015 (requerimento fornecido pela empresa)
Obs.: Antes de se dirigir ao SINE para dar entrada no Seguro-Desemprego, verifique se a empresa lhe entregou o requerimento correto, pois se sua demissão ocorreu a partir do dia 01/04/2015 você só poderá dar entrada no seu benefício se o empregador lhe entregar o requerimento emitido pela web (via branca)!
- Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (todas que o requerente possuir);
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho TRCT, devidamente quitado, acrescido do Termo de Quitação ou Termo de Homologação;
- Documento de Identificação Civil com foto:
- CPF (ou Folha da Receita Federal, ou dos Correios com o número, ou na Identidade, ou na Carteira Nacional de Habilitação);
- Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS), ou comprovante de saque (caso tenha sacado) ou extrato analítico comprobatório dos depósitos;
- 03 (três) últimos contracheques (para trabalhadores que recebem por comissão ou por hora) dos 03 (três) meses anteriores ao mês de demissão;
- Comprovante de residência original e cópia (atualizado), conforme determinação da Portaria Interministerial 17, de 17 de dezembro de 2013, Art.2º.
- Comprovante de escolaridade original e cópia, conforme determinação da Portaria Interministerial 17, de 17 de dezembro de 2013, Art.2º.
- Documentos Judiciais (Sentença judicial, certidão da justiça/comissão de conciliação prévia/alvará judicial (liberando FGTS)/ata de conciliação/termo de audiência ou petição inicial com data de homologação, fazendo constar a data de entrega das guias), em caso de reclamatória trabalhista.
Não serão aceitos documentos danificados, rasurados, incompletos, replastificados e abertos.