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Você sabe o que acontecerá se o Sindicato deixar de Existir?

  • Não existirá Convenção Coletiva de Trabalho;
  • Não existirá Acordo Coletivo de Trabalho;
  • Não existirá Piso Salarial;
  • Não existirá Reajuste Salarial;
  • Não terá Assistência Jurídica, Benefícios Sociais;
  • Não existirá uma Entidade para defender os direitos do Trabalhadores;
  • As Homologações das Rescisões do Contrato de Trabalho serão feitas nas empresas, sem a conferência do pagamento dos direitos;
  • Aumentará o Assédio Moral aos Trabalhadores;
  • Desvalorização da Profissão;
  • Trabalho Escravo;
  • Perda dos Benefícios conquistados;
Comparação entre Conquistas do Sindicato e Lei

 

Reajuste Salarial

Sindicato: 3,94%
Lei: 0 Zero

Piso Salarial

Sindicato: R$1134,00
Lei: R$998,00

Horas Extras

Sindicato: 90% (noventa por cento); será de 100% (cem por cento).
Lei: 50%

Faltas e Horas Abonadas

Sindicato: A: meio expediente, durante o funcionamento dos estabelecimentos bancários, para o recebimento do abono ou quota referente ao PIS, quando o horário normal de trabalho não permitir que isso seja feito. Ficam desobrigadas da concessão acima as empresas que efetuem diretamente aos seus empregados o pagamento do referido benefício.
B: um dia de trabalho para cada internação hospitalar do cônjuge ou filhos, desde que comprovado o internamento.
C: um dia por ano, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário, de até 10 (dez) anos de idade, mediante comprovação no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
Lei: Nada

Ajuda nos Custos de Medicamentos

Sindicato: As empresas se comprometem a fornecer adiantamento salarial aos seus empregados, para aquisição de medicamentos constantes de receitas médicas, para si próprios, cônjuges e dependentes, limitado a 30% (trinta por cento) do salário, exceto para o caso de acidente de trabalho. Em casos excepcionais, a critério das empresas, esse valor poderá ser aumentado, facultando-se às mesmas, se assim preferirem, ajustar convênio com farmácia para esse tipo de atendimento.
Lei: Nada

Licença para Casamento

Sindicato: 04 (quatro) dias úteis
Lei: 
3 (três) dias consecutivos

Complementação de Auxilio Previdenciário

Sindicato: As empresas com mais de 40 (quarenta) empregados concederão ao empregado quando em gozo de benefício previdenciário ou afastado por acidente de trabalho, entre o 16° (décimo sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor igual á diferença entre o efetivamente recebido da Previdência Social e o seu respectivo salário nominal, respeitando-se sempre, para efeitos dessa complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária.
Lei: Nada

Auxilio Funeral

Sindicato: Em caso de falecimento do(a) empregado(a), as empresas pagarão ao seu cônjuge ou companheiro(a) ou ainda a seus  filhos ou familiares devidamente habilitados perante a Previdência Social, uma importância correspondente ao salário nominal, a título de auxílio funeral.
Lei: Nada

Ambulatórios

Sindicato: Todas as empresas manterão em suas dependências material de primeiros socorros, para atendimento de emergência.
Lei: Nada 

Fornecimento de Lanches

Sindicato: As empresas se comprometem a fornecer aos seus empregados, um lanche durante a jornada diária de trabalho; no caso de prestação de trabalho extraordinário, desde que o período seja superior a uma hora, também será fornecido um lanche ao trabalhador.
Lei: Nada

Garantias De Emprego

Sindicato: A: 60 (sessenta) dias, após o retorno do empregado que permanecer afastado, em decorrência de doença, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias. B: aos empregados que contem com um mínimo de 07 (sete) anos de tempo de serviço contínuos na mesma empresa e que estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro meses) de aquisição do direito à aposentadoria integral, prevista nos artigos 52 a 58 da Lei 8.213/91 fica assegurado, o emprego ou indenização equivalente aos valores dos salários que receberia durante o período que faltar para aquisição do direito. Compete ao empregador optar pela manutenção do emprego ou indenização do período. C: 60 (sessenta) dias para a gestante, contados do seu retorno ao trabalho, após o gozo de auxílio maternidade.
Lei: Nada, salvo no caso da gestante, que seria de apenas 30 dias

Concessão de Abono por Aposentadoria

Sindicato: O empregado que se aposentar por invalidez em decorrência de acidente do trabalho que tenha sofrido fará jus a uma gratificação especial e única no valor do último salário base nominal vigente à época da obtenção da aposentadoria. 1 º – Idêntica gratificação será concedida ao empregado que se aposentar por tempo de serviço e ou idade, desde que ele tenha mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados à Empresa. 2 º – Ocorrendo a aposentadoria por doença profissional, a gratificação prevista nesta cláusula será paga com redução de 50% (cinquenta por cento), independentemente de haver ou não nexo causal entre a doença e a atividade exercida pelo empregado.
Lei: Nada

Creche

Sindicato: As empresas em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, poderão adotar o sistema de reembolso-creche, em substituição ao disposto no artigo 389, § 1º da CLT, conforme determina a Portaria MTb nº 3.296/86. – Serão reembolsadas as despesas que a empregada tiver com a creche para seu filho, após seu retorno ao trabalho, até este completar 12 (doze) meses de idade, no limite máximo mensal de 20% (vinte por cento) do piso salarial estabelecido nesta convenção.
Lei: Nada

Multa

Sindicato: Ajusta-se multa equivalente a um piso salarial previsto nesta convenção, a ser paga em favor da parte prejudicada, pela parte que descumprir quaisquer obrigações constantes da presente Convenção Coletiva
Lei: Nada

Conclusão 1

A importância de um sindicato não está relacionada tão somente a negociação salarial, mas a um conjunto de direitos. Portanto, sem o sindicato não existe convenção coletiva e logo, também não há direitos para os trabalhadores.
Será que o trabalhador conseguiria negociar todos esses direitos com o seu patrão?
Por uma questão de sensatez, o trabalhador poderia exercer o seu direito de oposição à contribuição negocial, mas também deveria se opor à integralidade da Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, o empregado também abriria mão de todo e qualquer direito que se encontra na convenção, que foi negociada pelo sindicato. Pois, o trabalhador não fez nada para ajudar o sindicato a conquistar tais benefícios.

Conclusão 2

Relação entre a Contribuição Negocial de 4% e o Reajuste Salarial de 3,94%.
A Contribuição Negocial é de apenas 4% do salário, porém, dividida em duas parcelas de 2%.
Já o reajuste salarial de 3,94% repercutirá sobre 13,3 salários do empregado durante o ano. Exemplo: um empregado que ganha R$1.500,00, terá 3,94%, que passará a ganhar R$1.559,10. Logo, o empregado terá R$59,10 de aumento X 13,3 salários. Portanto, terá R$786,03 de aumento durante o ano, além desse reajuste, o trabalhador ganhará todos os demais benefícios da Convenção Coletiva de Trabalho e ainda terá incidência do reajuste sobre FGTS, Multa Fundiária, Adicional Noturno, Horas Extras, Aviso Prévio e Reflexos em Geral. Porém, contribuirá anualmente para o seu sindicato com o valor de 4%, que darão R$60,00 por ano, o que dará para o sindicato pagar uma pequena parte de sua conta de água, energia, telefone ou outra conta.

Portanto, quando o empregado se opõe à contribuição negocial de 4%, o empregado estará se opondo ao seu sindicato e a todos os direitos provisórios existentes na convenção. Diga-se “provisórios”, pois, somente existirão se o sindicato tiver receita oriunda da contribuição negocial, para voltar a negociar outra convenção coletiva.

Informações retiradas da CCT Químicos 2019

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